quinta-feira, 18 de novembro de 2010

INFORMAÇÕES PARA OS VIAJANTES

Recentemente a Polícia Federal mudou as normas a respeito de bens que podem ou não ser trazidos do exterior para o Brasil. Segue o texto oficial que os agentes de viagem receberam para repassar a seus clientes.


Informações Gerais aos Viajantes:

1. Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada, sem pagamentos de impostos.

Para não pagar impostos na chegada ao país, o viajante deverá respeitar limites de valor (quota de isenção) e limites quantitativos, correspondentes à via de transporte utilizada.

(Ver item 3 - limites de valor e item 4 - limites quantitativos).

Independentemente destes limites, são livres de impostos:

• livros, folhetos e periódicos;
• bens de uso ou consumo pessoal que o viajante possa necessitar para uso
próprio;
• bens nacionais ou nacionalizados que estejam retornando ao país.
2. Bens que NÃO podem ser trazidos do exterior como bagagem acompanhada e tratamento que estes bens recebem na chegada ao país.


Não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e peças destes bens.

3. Limites de valor (quota de isenção).

Além dos livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, e bens nacionais ou nacionalizados que retornem do exterior (ver item 1 – bens isentos), o viajante procedente do exterior, que não ultrapassar nenhum limite quantitativo, tem direito à isenção para bens trazidos em sua bagagem acompanhada, até o valor de:

• US$ 500,00 (quinhentos dólares) quando ingressar por via aérea ou marítima;
• US$ 300,00 (trezentos dólares) quando ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre.

1 Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.

2 Artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem.

3 Neste caso, bens nacionalizados são aqueles bens de origem estrangeira que o viajante possa comprovar sua prévia e regular importação.

Atenção: Os bens de uso ou consumo pessoal isentos incluem apenas roupas, calçados, óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado, por exemplo. Não são isentos notebooks e filmadoras.

Atenção: É importante observar que além do limite de valor, existem limites quantitativos a serem observados para ter direito à quota de isenção.

(Ver item 4 - limites quantitativos)

Atenção: Bens não enquadrados no conceito de bagagem, se trazidos por viajante,
submetem-se ao Regime de Tributação Comum. (Ver item 11 -Regime de Tributação
Comum).

4. Limites quantitativos.
Para se ter direito à isenção de impostos para bens adquiridos no exterior e trazidos em bagagem acompanhada, o viajante deve observar quantitativos que variam de acordo com a via de transporte utilizada.

Na via aérea ou marítima os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais
do que 10 unidades idênticas4; e
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não
haja mais do que 3 unidades idênticas.

Na via terrestre, fluvial ou lacustre os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;
b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;
c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;
d) fumo: 250 gramas, no total;
e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;
f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não
haja mais do que 3 unidades idênticas.

5. Tratamento de bens que excedem o limite de valor (quota) de isenção.
Caso o valor dos bens adquiridos no exterior e trazidos ao país como bagagem acompanhada ultrapasse a quota de isenção, mas o viajante não ultrapasse os limites quantitativos, será devido imposto sob o Regime de Tributação Especial (RTE) calculado à alíquota de 50% sobre o valor que exceder US$ 500,00 (para via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (para via terrestre, fluvial ou lacustre).

Exemplo: bens tributáveis no valor de US$ 600,00, na via aérea, pagarão impostos
calculados da seguinte forma:

US$ 600,00 (valor dos bens) – US$ 500,00 (isenção via aérea) = US$ 100,00 x 50%
(alíquota do imposto) = US$ 50,00 = imposto a pagar (convertido em reais ao câmbio do
dia) ;

Atenção: Note que para fazer jus a este tratamento tributário, os bens tributáveis não podem exceder os limites quantitativos. (Ver item 4 - limites quantitativos e item 6 – tratamento de bens que excedem os limites quantitativos).

4 Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.

6. Tratamento de bens que excedem os limites quantitativos.

Neste caso, os bens que excederem limite quantitativo ficarão retidos pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum.
Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer grau de dificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de cohecimentos específicos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

7. Obrigatoriedade da apresentação de declaração de bagagem na chegada ao País.

Todo o viajante maior de 16 anos deve preencher e apresentar individualmente a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente assinada. As instruções de preenchimento constam no próprio formulário.

8. Apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada de forma incompleta ou inexata, ou opção indevida pelo canal “nada a declarar”.
Além da cobrança do imposto devido, será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções penais, quando for o caso.

9. Impossibilidade de soma dos limites de isenção (quotas) individuais.
Os limites de isenção são pessoais e intransferíveis. Não é possível a um casal, por exemplo, somar suas quotas pessoais para trazer um bem de valor superior ao limite de isenção individual sem o pagamento de impostos.

10. Intervalo de tempo mínimo para utilização da quota de isenção.
A quota de isenção pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de um mês. Assim, se um viajante utilizou a isenção em determinado dia, somente terá direito a nova quota de isenção a partir do dia correspondente do mês seguinte. Exemplo: ao utilizar a quota de isenção no dia 10 de abril, somente terá direito a nova quota a partir do dia 10 de maio.

11. Regime de Tributação Comum: no caso de bagagem de viajantes, é o regime aplicável nos seguintes casos:

• Bens de importação proibida sob o Regime de Tributação Especial de bagagem: veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, cassas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo o tipo, além de partes e peças destinadas a estes bens.
• Bens que ultrapassarem os limites quantitativos mencionados no item 6 – bens que excedem os limites quantitativos.
Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer grau de dificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentos específicos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

12. Compras realizadas em Duty Free Shop:

As compras realizadas no Free Shop de chegada no Brasil não contam no limite (quota) de isenção de bens adquiridos no exterior. Passageiros que desembarcam no País podem realizar compras adicionais no Duty Free Shop de chegada com isenção de impostos até o valor limite de US$ 500,00 por pessoa. Este valor é independente de outras isenções concedidas à bagagem de viajante.

Atenção: Somente têm direito a esta isenção as compras realizadas no Duty Free Shop de chegada no País. Compras realizadas em Free Shop no exterior, a bordo do avião ou embarcação ou no Free Shop de saída do Brasil, somam-se aos demais bens adquiridos noexterior para fins de tributação.

13. Comprovação da saída do país de um bem adquirido anteriormente à viagem:

A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
• no caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
• No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem;

14. Valoração dos bens adquiridos no exterior pelo viajante:

O valor dos bens adquiridos no exterior será aquele constante da fatura ou documento equivalente. No caso de não apresentação deste documento, ou sua inexatidão, serão utilizados catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Atenção: a declaração de valores inexatos sujeita o infrator ao pagamento de multa decinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outrassanções cabíveis, inclusive penais.

15. Porte de valores em espécie (dinheiro:

Se o viajante portar valores em espécie, na entrada ou na saída do país, em montante superior a R$ 10.000 ou o equivalente em outra moeda, deverá apresentar declaração de porte de valores (e-DPV) formulada através da internet. Nesta situação, a fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores.

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